A Documentação necessária para um financiamento imobiliário e seus mitos

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Quando se inicia um processo de financiamento imobiliário é comum surgir dúvidas a respeito de quais documentos serão exigidos pela instituição financeira referentes ao imóvel, vendedor e comprador.

A maior parte dos documentos é de fácil obtenção pois fazem parte do arquivo pessoal dos envolvidos, mas é sempre bom reiterar a necessidade deles, pois mesmo as informações mais óbvias precisam ser ditas, afinal de contas a ausência deles pode acarretar atraso no processo e isso pode acarretar, ainda, descumprimento contratual e prejuízos financeiros.

Então vamos listar aqui, todos os documentos necessários para a solicitação de um financiamento imobiliário, podendo haver diferenças, claro, entre os diversos bancos concessores de crédito do país e desmistificar algumas informações que não são verdadeiras

Documentos a serem apresentados pelo COMPRADOR: financiamento imobiliário

Documentos de identificação – RG e CPF (Embora sejam aceitos outros documentos com foto para identificação do proponente, sempre dê preferência ao RG, pois há bancos que não aceitam a CNH, e se aceitar, o cartório de registro de imóveis vai solicitar cópia autenticada do documento) – Sempre dos últimos 10 anos e em bom estado de conservação

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Certidão de estado civil que pode ser

  • Se solteiro – certidão de nascimento
  • Se casado – certidão de casamento
  • Se separado/divorciado – certidão de casamento com averbação do divórcio
  • Se viúvo – certidão de casamento com averbação do óbito

Se casado no regime da comunhão universal de bens ou separação total de bens após 12/1977, além da certidão de casamento, é necessário a escritura do pacto antenupcial e o registro do pacto junto ao Cartório de Registro de Imóveis

Comprovante de endereço: são aceitas contas de água, luz, telefone, telefone celular, boleto bancário, fatura de cartão de crédito, tv por assinatura, fatura de plano de saúde, desde que contenha CEP e data de emissão dos últimos 60 dias em nome do proponente.

Comprovante de renda: em sua grande maioria, os comprovantes de renda aceitos são: holerite/contracheque, comprovante de aposentadoria ou benefício e declaração de imposto de renda na pessoa física. Mas existem outros comprovantes de renda que podem ser aceitos, dependendo da instituição financeira e modalidade de crédito.

Atenção: Se o estado civil do comprador for casado é necessário o envio dos documentos do cônjuge. A regra é a mesma se o comprador pretende compor renda com terceiro.

Documentos a serem apresentados pelo VENDEDOR PESSOA FÍSICA: financiamento imobiliário

Documentos de identificação – RG e CPF (Embora sejam aceitos outros documentos com foto para identificação do proponente, sempre dê preferência ao RG, pois há bancos que não aceitam a CNH, e se aceitar, o cartório de registro de imóveis vai solicitar cópia autenticada do documento) – Sempre dos últimos 10 anos e em bom estado de conservação

Certidão de estado civil que pode ser

  • Se solteiro – certidão de nascimento
  • Se casado – certidão de casamento
  • Se separado/divorciado – certidão de casamento com averbação do divórcio
  • Se viúvo – certidão de casamento com averbação do óbito

Se casado no regime da comunhão universal de bens ou separação total de bens após 12/1977, além da certidão de casamento, é necessário a escritura do pacto antenupcial e o registro do pacto junto ao Cartório de Registro de Imóveis

Comprovante de endereço: são aceitas contas de água, luz, telefone, telefone celular, boleto bancário, fatura de cartão de crédito, TV por assinatura, fatura de plano de saúde, desde que contenha CEP e data de emissão dos últimos 60 dias em nome do proponente.

Atenção: Se o estado civil do vendedor for casado é necessário o envio dos documentos do cônjuge. A mesma regra é válida para imóveis que possuam mais de um vendedor.

Mitos acerca das certidões e documento de estado civil atualizado

Mito 1 – Os bancos em sua grande maioria, não exigem certidões negativas criminais, cíveis, trabalhistas e fiscais, mas é obrigação do comprador exigir tais certidões para sua proteção e evitar futuros desgastes. Na dúvida contrate um advogado especialista em Direito Imobiliário que realize a Due Diligence e se você for corretor, se preocupe com uma negociação saudável.

Mito 2 – Os bancos em sua grande maioria, também não exigem certidão de estado civil atualizada, mas é altamente recomendável a fim de conferir o estado civil real do vendedor e evitar que alguém fique de fora da assinatura ou anuência.

Documentos a serem apresentados pelo VENDEDOR PESSOA JURIDICA:

Documentos de constituição da empresa: Contrato Social consolidado ou acompanhado de todas as alterações contratuais e Cartão de CNPJ + os documentos de quem assina pela empresa que são:

RG e CPF (Embora sejam aceitos outros documentos com foto para identificação do proponente, sempre dê preferência ao RG, pois há bancos que não aceitam a CNH, e se aceitar, o cartório de registro de imóveis vai solicitar cópia autenticada do documento) – Sempre dos últimos 10 anos e em bom estado de conservação

Certidão de estado civil que pode ser

  • Se solteiro – certidão de nascimento
  • Se casado – certidão de casamento
  • Se separado/divorciado – certidão de casamento com averbação do divórcio
  • Se viúvo – certidão de casamento com averbação do óbito

Se casado no regime da comunhão universal de bens ou separação total de bens após 12/1977, além da certidão de casamento, é necessário a escritura do pacto antenupcial e o registro do pacto junto ao Cartório de Registro de Imóveis

Comprovante de endereço: são aceitas contas de água, luz, telefone, telefone celular, boleto bancário, fatura de cartão de crédito, tv por assinatura, fatura de plano de saúde, desde que contenha CEP e data de emissão dos últimos 60 dias em nome do proponente.

Verificar sempre se haverá representação por procuração e se ela atende os requisitos exigidos pelo banco escolhido e pelo Cartório de Registro de Imóveis (Obs.: A Caixa possui minuta própria para comprador e vendedor)

A procuração precisa fazer parte do processo desde o início, nunca no dia da assinatura.

Documentos a serem apresentados pelo VENDEDOR referente ao IMÓVEL

Matrícula atualizada dos últimos 30 (trinta) dias acompanhada das certidões negativas de ônus reais e de ações reais reipersecutórias;

Cópia do espelho do IPTU do ano vigente onde constam as metragens construídas ou certidão equivalente emitida pela Prefeitura

Mitos acerca das certidões e contrato: financiamento imobiliário

Mito 1 – Os bancos em sua grande maioria não exigem certidão negativa de débitos condominiais bem como certidão negativa de IPTU, no entanto, é necessário que essas certidões sejam emitidas e verificadas por um advogado especialista em Direito Imobiliário, pois tais dividas perseguem o imóvel, independente de quem seja o dono, conforme artigo 1345 do Código Civil Brasileiro.

Mito 2 – O contrato de promessa de venda e compra também não é exigido pelos bancos, mas é altamente recomendável que seja confeccionado por um boom profissional contendo clausulas que não estarão presentes no instrumento emitido pelas instituições financeiras, como prazo de desocupação, quando o imóvel estiver ocupado e a partir de quando esse prazo se inicia, itens que permanecerão no imóvel, como móveis e eletrodomésticos, entre outros

No mais é importante verificar restrições de crédito nos órgãos de proteção ao crédito, como SCPC, SERASA, CADIN, PROTESTOS e Cheques sem fundos, pois são órgãos consultados pelos bancos que podem negar o crédito ao COMPRADOR e inviabilizar a contratação do crédito se em nome do VENDEDOR

Por: Débora Pezzotti
Especialista em financiamentos da Caixa
CEO da Ágil Documentação – uma plataforma online de crédito imobiliário
Site: https://agildocumentacao.com.br/

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