Os corretores de imóveis que não trabalham de carteira assinada, mas sim como empreendedores no setor de serviços do ramo imobiliário se perguntam em qual regime tributário que podem se enquadrar.
As vezes podem pensar que a resposta é óbvia, mas todo cuidado é pouco, neste caso o corretor empreendedor deve tomar todo cuidado possível com o que parece óbvio, pois a resposta não parece tão fácil diante da complexa realidade tributária brasileira. O risco pode ser alto de incorrer na “evasão fiscal”, ou seja, a famosa sonegação de impostos; que é passível de responsabilidades junto a legislação brasileira, porém o corretor empreendedor pode sim, e deve fazer a sua gestão tributária, e assim se encontrar na situação de “elisão fiscal”, na qual você reduz sua carga tributária de acordo com a legislação e normas da receita federal vigentes, portanto permanecendo na legalidade.
O corretor empreendedor deve ficar atento, pois participa de um dos mais importantes e competitivos setores da economia, o setor de serviços que representa mais de 70% do que é produzido de riqueza na economia brasileira, segundo o IBGE em 2016 o PIB total apresentou queda de 2,7%. Entretanto, em 2017, o segundo trimestre em relação ao primeiro o PIB teve um ligeiro aumento de 0,3%. É importante salientar que a indústria da construção teve queda de 2,0% no período, mas no setor de serviços em específico o ramo de serviços imobiliários teve um crescimento de 0,8%, ainda que o setor tenha reduzido 0,3% em comparação ao primeiro trimestre de 2016. Isto demonstra que mesmo no momento de crises o ramo de corretagem de imóveis apresenta oportunidades. Outro dado da economia que é importante é que o consumo das famílias voltou a crescer 1,4% após um período de nove meses de queda, maior consumo significa novas oportunidades e melhoria das expectativas futuras, além do que está havendo a redução da taxa SELIC que pode significar que a expansão do consumo das famílias tenha perenidade. Isto só o tempo dirá.
Assim o corretor empreendedor deve ficar antenado em sua atividade e para isto, a pergunta já feita, será que ele pode ser classificado como MEI (Microempreendedor Individual)? A resposta é não! Mas e aí, como fica a situação em que o corretor empreendedor se adequa? A resposta é, se enquadra no SIMPLES nacional, o quadro abaixo descreve as atividades de serviços e da indústria no ramo mobiliário.
Quadro 1 – Descrição das atividades dos corretores imobiliários que se enquadram como Simples Nacional
Fonte: Contabilizei (2017)
O corretor se enquadra na atividade de serviços de corretagem na compra, venda, avaliação e aluguel de imóveis, pois a atividade econômica em que se enquadram estas atividades é a de serviços, e está pautada pelo anexo III das alíquotas de impostos do simples nacional de 6% dependendo do faturamento, não sendo necessário sua inscrição estadual para o exercício da atividade. A atividade de incorporação de empreendimento imobiliário não se enquadra como serviços, e então por exclusão o corretor não pode atuar, pois sua principal atividade fim é serviços de corretagem. Porém no quatro também há outras atividades que são do setor de serviços, mas também não se enquadram em sua situação, que são as atividades de Sociedade de crédito imobiliário, instituições de crédito especializada, pois atua no sistema financeiro nacional de habitação por meio da autorização do BC no financiamento de compra, venda de habitação e financiamento de futuras construção, sendo a sua finalidade fornecimento de crédito. Os fundos de investimentos imobiliários também não se enquadram nas atividades do corretor, pois estes são fontes de financiamento para o mercado imobiliário através da compra de ativos do mercado imobiliário. Gestão e de propriedade imobiliária não é atividade fim do corretor que é a corretagem, mesmo que não seja necessária formação para o exercício desta atividade, mas o corretor poderá pensar em ser um administrador de condomínio, se assim também optar terá que pagar ao governo entre 10% a 19,5%. A atividade de compra e venda de imóveis próprios também não pode ser tributada pelo simples nacional a não ser que seja para atividade de Self Storage, aí pode ser enquadro no simples nacional conforme o anexo I em que o tributo ficará em 4%, como já salientado o aluguel de imóveis próprios não se enquadra, bem como, loteamento de imóveis próprios também não. Todas estas atividades são ligadas ao setor imobiliário, mas as que o corretor se adequa são as duas primeiras do quadro. Na tabela abaixo, anexo III, descreve a variação do percentual que o corretor deve pagar de acordo com a sua faixa de faturamento. A primeira alíquota é de 6,0% e a alíquota final é de 17,42%. Cabe aqui ressaltar que dependendo do seu faturamento é aconselhável verificar com o profissional que auxilia o corretor em qual opção de tributação ele pode pagar menos tributos e assim praticando a elisão fiscal
Fonte: Contabilizei (2017)
Cabe salientar e esclarecer o que é a atividade de Self Storage:
Quadro 2 – Descrição do Que Self Storage
Fonte: Asbrass (2017)
Conforme a Asbrass a atividade de Self Storage é a de locação de box, em que o locador guarda qualquer tipo de bem dentro do box e faz a sua gestão, e que pode ser alugado pelo tempo que o locador quiser. Todavia se tiver um corretor nesse processo de aluguel, o mesmo deverá pagar a alíquota de 6% e não de 4%.
Portanto é evidente que o corretor empreendedor se enquadra no SIMPLES nacional e não no MEI, e que o mais importante ainda é fazer a sua gestão tributária para que pratique a elisão fiscal, não incorrendo em riscos desnecessários com o fisco em relação a evasão.