O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a relação entre um corretor de imóveis e o proprietário do imóvel não é de trabalho, afastando a competência da Justiça especializada do Trabalho para julgar a ação.
O corretor apresentou a reclamação trabalhista alegando que firmou com o proprietário um contrato por três meses autorizando a venda de um imóvel. Informou ter feito divulgação ofertando o imóvel e chegou a apresentar interessados. Após o período de três meses ao tentar renovar o contrato tomou conhecimento que o proprietário já havia efetuado a venda diretamente. Ajuizou a ação pleiteando o pagamento de comissão de 4%.
A matéria chegou ao TST por recurso do proprietário contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) Processo: TST – RR 584-23.2011.5.22.0106, sendo acolhido para determinar a remessa do processo para a Justiça Comum. Entendeu o TST que a relação entre o corretor e o proprietário é de consumo, não caracterizando relação de trabalho matéria que é de competência da Justiça do Trabalho por força do artigo 114 da Constituição Federal.
O Ministro José Roberto Freire Pimenta relator do processo entendeu que o contrato de corretagem de imóveis não se insere no conceito de relação de trabalho, pois envolve um prestador de serviços e um consumidor final, e não um tomador de serviços, numa relação jurídica de natureza eminentemente cível, que exclui a competência da Justiça do Trabalho.
Fonte: A Tribuna Digital