Contrato de parceria entre corretor de imóveis e imobiliária. (modelo)

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CONTRATO DE PARCERIA ENTRE CORRETORES DE IMÓVEIS E IMOBILIÁRIA. (Modelo)

(NOME DA IMOBILIÁRIA), CRECI n. º _, CNPJ n. _, endereço eletrônico: _, com escritório situado na Rua _, nº _ , Centro, cidade de _ CEP: _, neste ato representada pelo seu proprietário _, brasileiro, casado, corretor de imóveis CRECI nº_, portador do RG nº. _ , inscrito no CPF sob nº. _, a seguir denominada IMOBILIÁRIA, e de outro lado, (NOME CORRETOR DE IMÓVEIS), brasileiro, solteiro, corretor de imóveis CRECI nº_, portador do RG nº. _ , inscrito no CPF sob n. º _, residente e domiciliado à Rua _, nº _ /Apto: _, Centro, cidade de _, CEP_, doravante denominado CORRETOR ASSOCIADO, celebram o presente contrato em conformidade com as cláusulas que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente contrato tem por objeto regular a associação entre a IMOBILIÁRIA e o CORRETOR ASSOCIADO à luz do disposto nos § 2º, § 3º e § 4º do art. 6º da Lei 6.530 de 12 de maio de 1.978, introduzidos pelo art. 139 da Lei 13.097 de 19 de janeiro de 2015.

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CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

Através do presente as partes contratantes coordenam entre si o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária, estabelecendo regras de convivência, colaboração recíproca, organização do expediente e partilha de resultados patrimoniais entre a IMOBILIÁRIA e o CORRETOR ASSOCIADO que nesta qualidade, execute intermediação imobiliária em colaboração recíproca com aquela.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO

O presente contrato vigorará pelo prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses. (pode ser estipulado prazo menor).

  • . A renovação do presente contrato poderá ser feita uma vez de forma automática, por período igual ao previsto nesta Cláusula, porém, findado o prazo oriundo da renovação automática, a manutenção da validade deste instrumento, somente ocorrerá mediante Termo Aditivo escrito.
  • 2º. Inobstante o prazo determinado ajustado, o presente contrato poderá ser rescindido por quaisquer das partes mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, garantidos os direitos e obrigações derivados de negócios imobiliários realizados com a participação das partes contratantes.

CLÁUSULA QUARTA – DO FUNCIONAMENTO

Visando possibilitar a consecução do objeto da presente associação a IMOBILIÁRIA franqueia ao CORRETOR ASSOCIADO, além de suas dependências, toda a estrutura administrativa e de pessoal compreendidos os imóveis, móveis, equipamentos técnicos e de comunicação, inclusive disponibilizando 01 (um) veículo de uso coletivo para locomoção durante o horário de expediente, para que este desenvolva sua atividade com liberdade e autonomia profissional, por sua conta e risco, organizando seus critérios de atuação e harmonizando suas metodologias de trabalho, considerando que, por lei, tanto o CORRETOR ASSOCIADO como a IMOBILIÁRIA são sujeitos aos mesmos direitos e obrigações no exercício profissional.

  • .O CORRETOR ASSOCIADO pode indicar clientes para a IMOBILIÁRIA. Efetivando-se a contratação, o CORRETOR ASSOCIADO fica com direito de receber as vantagens previstas neste contrato para tal hipótese.
  • 2º. O rateio de resultados será operado na forma do artigo 728 do Código Civil, com observância rigorosa, no seu total, à Tabela Mínima de Honorários e Serviços de Corretagem Imobiliária, elaborada pelo (Sindicato dos Corretores de Imóveis), em seu capitulo respectivo, de acordo com o que determina o artigo 17 da Lei nº 6.530/78.
  • 3º. Esta associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a IMOBILIÁRIA e o CORRETOR ASSOCIADO, sendo o resultado das partes alcançado somente na finalização útil da intermediação imobiliária, nos termos do artigo 725 do Código Civil, de modo que cada parte, isoladamente, responderá pela quitação dos tributos relativos ao seu quinhão no rateio dos resultados, operado na forma do artigo 728 do Código Civil.
  • 4º. A IMOBILIÁRIA e o CORRETOR ASSOCIADO devem observar integralmente o que dispõe a Lei nº 6.530/78, bem como o Código Civil, no que couber, sempre atendendo as regras e condições comuns estabelecidas para o comportamento dos corretores de imóveis e demais integrantes da IMOBILIÁRIA.
  • . Ocorrendo a rescisão do presente contrato, a IMOBILIÁRIA e o CORRETOR ASSOCIADO, farão jus à partilha de resultados nos termos do artigo 727 do Código Civil.
  • 6º. Mesmo após a vigência do presente contrato, o CORRETOR ASSOCIADO poderá exercer sua atividade profissional em caráter particular ou associado à outra empresa.
  • 7º. O não exercício de qualquer direito ou faculdade estabelecidos no presente contrato constituirá ato de mera liberalidade, não inovando ou criando direitos e precedentes a serem invocados por qualquer das partes.

CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DA ANUIDADE.

O CORRETOR ASSOCIADO deverá manter em dia, por sua exclusiva conta e responsabilidade, os registros e obrigações pecuniárias referentes à anuidade junto ao (CRECI); às Contribuições Sindicais devidas ao Sindicato dos Corretores de Imóveis, à Inscrição de Autônomo junto ao Ministério da Previdência Social; à Inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (Secretaria da Receita Federal – CPF) e ao pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições necessários para o exercício da atividade profissional.

CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO

O CORRETOR ASSOCIADO receberá o percentual de 30 % (trinta por cento) sobre o valor efetivamente negociado, sendo o recebimento deste nas mesmas condições de parcelamento, se houverem, constantes do negócio efetuado.

  • . O CORRETOR ASSOCIADO, também fará jus ao pagamento de parcela denominada “captação” se for o agenciador do imóvel objeto da negociação, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivo da negociação.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO

Ocorrendo a rescisão do presente contrato, com o desligamento do CORRETOR ASSOCIADO, qualquer que seja o motivo, ainda que de forma unilateral, terá o mesmo o direito de perceber os honorários relativos às atividades de intermediação imobiliária que realizou, efetivamente recebidos pela IMOBILIÁRIA até o mês em que ocorrer o seu afastamento, tendo ainda direito à percepção de negócios concretizados com a sua participação até 03 (três) meses após o seu desligamento, fazendo jus a partilha de resultados nos termos do artigo 727 do Código Civil.

CLÁUSULA OITAVA – DO REGISTRO

O presente contrato, nos termos do § 2º, do art. 6º, da Lei 6.530, de 12 de maio de 1.978, introduzido pelo art. 139, da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, deverá ser registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis, em 3 (três) vias de igual teor e forma devidamente assinado pelas partes celebrantes, com as firmas reconhecidas e a comprovação do pagamento das custas de registro.

CLÁUSULA NONA – DO FORO

Para dirimir as questões resultantes desde instrumento, elegem as partes o foro (cidade da imobiliária). E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas.

Local e Data.

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(Imobiliária)

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(Corretor Associado)

Testemunhas

Testemunhas

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