Conselho administrativo de defesa econômica investiga conselhos de fiscalização profissional

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O Conselho Federal de Corretores de Imóveis, assim como seus respectivos Conselhos Regionais, na forma da lei nº 6.530/78, são Autarquias Federais dotadas de autonomia administrativa e financeira e possuem como principais atribuições a fiscalização, a regulamentação e, em última análise, a orientação de seus inscritos para valorização profissional.

Por intermédio desse sistema COFECI-CRECI, poucas não foram as Resoluções publicadas com o fim de traçar uma série de normas proibitivas e regulamentadoras. Nesse sentido, podemos exemplificar a Resolução-COFECI nº 326/92, que aprovou o Código de Ética Profissional.

Ali, dentre as condutas vedadas para o inscrito, poderíamos destacar o ato de locupletar-se indevidamente à custa do cliente, manter sociedade profissional fora dos padrões, acumpliciar-se daqueles que não são devidamente inscritos e, não menos importante, a prática de cobrar honorários em desacordo com a tabela de honorários.

A própria lei nº 6.530/78, em seu artigo 17, inciso IV, determina a competência dos conselhos em homologar as tabelas de preços elaboradas e aprovadas pelos respectivos sindicatos.

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Cada Conselho Regional tem estabelecido periodicamente seus valores, que variam de acordo com a localidade e o tipo de serviço prestado.

Todavia, através do procedimento preparatório nº  07800.004974/2015-71, o CADE – Conselho Administrativo de Defesa econômica iniciou uma investigação com o fim de apurar a conduta do COFECI, de 22 (vinte e dois) conselhos regionais, além de alguns sindicatos no sentido de estarem, supostamente, praticando atos que violam princípios da livre concorrência e da liberdade para contratar.

Matérias jornalísticas de sites especializados mostram que outros Conselhos e a própria OAB foram ou estão sendo investigados em razão da mesma “acusação”.

De um lado, aqueles que defendem a regularidade da exigência normalmente sustentam que a tabela é autorizada por lei, que impede a cobrança de honorários aviltantes, e que valorizam a profissão.

De outro, aqueles contrários entendem que tal prática ofenderia princípios de livre concorrência, “engessa” o mercado a novas propostas, marginaliza aqueles que pretendem fazer cobranças em valor menor, e desrespeita a lei “antitruste”.

E você, Corretor de Imóveis? É a favor ou contra a existência de uma tabela que regulamenta os valores que devem ser cobrados a título de honorários?

Por:  Mickael Magalhães

Para dúvidas e sugestões: [email protected]

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