- Em se tratando de financiamento contratado diretamente com o vendedor do imóvel (com a incorporadora, por exemplo), usualmente a taxa de juros é de 12% ao ano
 
A aquisição de um imóvel é sempre um momento importante e, via de  regra, único na vida de uma pessoa. Por conta disso, é fundamental que o  comprador analise, com detalhes, as cláusulas contratuais,  especialmente no que se refere ao preço e a sua forma de pagamento.
Salvo raras exceções, nas contratações prevendo financiamento para  quitar o preço do imóvel, há a incidência de juros sobre o valor  financiado bem como, a correção monetária.
Conforme José Dutra Sobrinho (“Matemática Financeira”, 7ª Edição,  Editora Atlas), “juro é a remuneração do capital emprestado, podendo ser  entendido, de forma simplificada, como sendo o aluguel pago pelo uso do  dinheiro”, ou ainda, conforme Alceu Souza e Ademir Clemente  (“Matemática Financeira”, Editora Atlas), “o juro representa o custo da  imobilização de uma unidade capital por certo período de tempo”.
É desse juro que estamos tratando e que denominamos “juros  remuneratórios”. Atenção: não estamos tratando dos “juros moratórios”  vez que estes, incidem sobre o valor de parcela (ou prestação) que não  tenha sido paga na data de seu vencimento.
Taxas de juros
Voltando aos juros remuneratórios, como dissemos anteriormente, estes  incidem sobre o saldo financiado, fazendo com que no valor da  prestação, além da importância que deverá ser paga a título de  amortização da dívida, há aquela referente aos juros do financiamento. O  valor relativo aos juros varia de acordo com a taxa de juros contratada  em cada negociação, bem como, o sistema de amortização pactuado entre  as partes.
Em se tratando de financiamento contratado diretamente com o vendedor  do imóvel (com a incorporadora, por exemplo), usualmente a taxa de  juros é de 12% ao ano.
Se o financiamento é contratado junto a uma instituição financeira de  crédito imobiliário, essa taxa pode variar de 6% a 14% ao ano, conforme  a linha de crédito e o valor do imóvel em negociação.
Sistema de amortização
Amortizar significar quitar, no decorrer do tempo, o valor financiado  sobre o qual incide os juros remuneratórios calculados conforme a taxa  pactuada entre as partes.
No contrato, deve estar bem claro o sistema a ser adotado para a  amortização da dívida assumida (valor principal financiado e os juros  remuneratórios).
Na maioria dos casos, adota-se o sistema da tabela Price (T.P.) ou o  Sistema de Amortização Constante (S.A.C.), sobre os quais, em outra  oportunidade poderemos detalhar um pouco mais.
Correção monetária
Para evitar a redução do poder aquisitivo do valor financiado,  decorrente do processo inflacionário, as partes contratam a aplicação da  chamada correção monetária.
Ou seja, a correção monetária não pode ser confundida com juros, pois  a sua aplicação tem por finalidade, exclusivamente, recompor o poder  aquisitivo do valor contratado face a apuração da inflação.
Nos contratos imobiliários, verificamos na maioria das vezes, a  aplicação de um dos seguintes índices: a T.R. (taxa referencial de  juros, que também é utilizada como base de correção monetária dos saldos  das cadernetas de poupança); o INCC/FGV – índice nacional da construção  civil, editado pela Fundação Getúlio Vargas -; e o IGP-M/FGV – índice  geral de preços do mercado, também editado pela Fundação Getúlio Vargas.
Não há qualquer irregularidade em prever a aplicação de um índice de  correção monetária durante um determinado período do contrato, e para um  segundo período, outro índice. É o que ocorre, por exemplo, quando se  trata de um empreendimento que está em fase de construção e as partes  contratam aplicar o INCC/FGV durante as obras, e para as parcelas que  vencerem após a conclusão das obras, o IGP-M/FGV.
Pretendemos, com esses esclarecimentos, chamar a atenção dos  compradores para que tenham pleno entendimento sobre o índice de  correção monetária, a taxa de juros e o sistema de amortização ajustados  nos seus contratos de compra e venda de imóveis.
(A informação aqui prestada não tem o objetivo de responder a consultas jurídicas específicas que, por sua vez, deverão ser respondidas por profissional de confiança do interessado.)