Assinatura física, eletrônica e digital

Por: Josiane Mafra

A assinatura constitui a identificação do autor ou do responsável por um determinado documento ou produção. Este elemento ou marca sempre foi indispensável para seja possível identificar a autoria, aprovação e autenticidade de um determinado conteúdo.

Tradicionalmente, a assinatura se dava de forma física, manual, mas tem crescido em importância as assinaturas digitais ou mesmo eletrônicas. Assinatura eletrônica, aliás, é gênero do qual a assinatura digital é espécie.

Importante ter em mente que, seja física ou eletrônica – ou, mais especificamente, digital – qualquer assinatura visa garantir a autenticidade do signatário e, portanto, a sua concordância e autoria quanto ao documento ou conteúdo por ela visado. O que muda, conforme o tipo de assinatura, é os procedimentos, estruturas e mecanismos que buscam garantir sua autenticidade, autoria e aprovação.

Na assinatura eletrônica, os métodos de autenticação são os mais variáveis, como, por exemplo, IP, PIN, geolocalização, reconhecimento facial, etc. A assinatura digital, especificamente, é, pois, uma espécie de assinatura eletrônica cuja verificação de autenticidade se dá, no Brasil, via certificação digital, que é uma espécie de identidade digital comandada pela ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas brasileira), comandada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia ligada, por sua vez, à Casa Civil da Presidência da República.

A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, foi instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001, ainda em vigor, e visa garantir, segundo seu art. 1º, “a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.

O ITI exerce o papel de Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, devendo credenciar e supervisionar os demais certificadores da cadeia, gerando a confiança e segurança necessária em todo o sistema e na certificação digital propriamente dita.

Nos termos do art. 10 da mencionada MP é possível compreender que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil serão presumidos verdadeiros em relação aos seus signatários. No entanto, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica (lembre-se: assinaturas e documentos eletrônicos são gênero, dos quais são espécie as assinaturas e documentos digitais), desde que as partes os admitam como válido ou seja aceito por qualquer pessoa a quem ele vier a ser oposto.

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É preciso compreender que se vive em um Mundo novo, extremamente tecnológico e cujas noções de tempo e espaço estão sendo ressignificadas. Por outro lado, é importante compreender que o uso da tecnologia deve se dar dentro dos mandamentos legais.

Daí é que, na perspectiva da forma para a celebração de determinados negócios, é indispensável estar atento se não há uma exigência previamente estabelecida na Lei. Se houver uma forma prescrita, ela deverá ser observada. Assim, enquanto um contrato de locação não exige, via de regra, uma forma específica, uma escritura pública é tida como elemento indispensável para uma compra e venda de um determinado bem imóvel que ultrapasse 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Documentos e assinaturas, portanto, deverão estar associados a esta conformação legal.

Josiane-Mafra* Josiane Mafra é advogada graduada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV/MG), assessora e consultora jurídica, especialista em Direito Público (UNEC) e em Planejamento, Implementação e Gestão de Cursos de Educação a Distância (UFF-RJ). Mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade. (UNEC). Articulista, escritora, parecerista e palestrante, com experiência, há mais de 16 anos junto aos mercados imobiliário, urbanístico, turístico e ambiental. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). Autora de diversas obras, incluindo o livro digital de “Documentação Imobiliária: aspectos teóricos e práticos”, o guia digital de “Contratos Imobiliários”, o guia digital de “Regularização Imobiliária – usucapião (vol 1)” e “Administração e Locação de Imóveis” (no prelo).

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