Um corretor que queria receber comissão decorrente de venda de imóvel não teve seu pedido apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator do caso, ministro Brito Pereira, o contrato de corretagem imobiliária tem natureza civil e deve ser examinado pela Justiça Comum Estadual.
Os ministros da 5ª Turma assentiram que a ação de cobrança de honorários profissionais com base em contrato particular de corretagem imobiliária é relação de natureza civil, pois se caracteriza como contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, concluíram de forma unânime que é da Justiça Comum do Estado de São Paulo a competência para o exame e julgamento da causa.
No caso, a ação de cobrança foi ajuizada pelo profissional do ramo imobiliário contra a Conspar Empreendimento e Participações na Vara do Trabalho de Barueri (SP) em 2008, data em que o valor da comissão gerava em torno de R$ 1 milhão.
De acordo com relato feito na inicial, as partes fizeram contrato de intermediação em um negócio imobiliário, no qual foi prometida comissão de 5% sobre o valor da transação que alcançou a quantia de R$ 21,5 milhões.
O juízo condenou a empresa a pagar a comissão. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. Alegou que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar a matéria. O TRT de São Paulo confirmou a condenação sob o fundamento de que a relação entre as partes foi de trabalho. E que, por isso, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme previsão do artigo 114, I da Constituição da República.
A Conspar então recorreu ao TST. Renovou suas alegações considerando que o corretor de imóveis é um trabalhador autônomo e a contratação de comissão não tem natureza trabalhista.
O Recurso de Revista foi analisado pela 5ª Turma que declarou a incompetência material da Justiça Trabalhista para o julgamento do pedido, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-191400-28.2008.5.02.0201
Fonte: Consultor Jurídico
Independentemente de quem é a responsabilidade de julgar o caso; o fato é que se existe o Contrato de Intermediação entre a construtora e o colega corretor, a construtora deveria ter pago o combinado, assim, que negociação foi realizada. E não ser desleal em seus Contratos, pois, casos iguais a este, deixam qualquer empresa em descrédito. Quem irá querer fazer negócio com uma empresa desse nível?!
E o CRECI E O COFECI, servem pra quê?!!!
Servem pra receber anuidade…Só. A maior anuidade entre todas as categorias de profissionais liberais. Esses conselhos são inúteis quando se trata de qualquer coisa que possa de alguma maneira vir a beneficiar o corretor. É uma pena.
Há ainda quem tem fé no CRECI..
O Creci nestes casos fica na dele. Geralmente não resolve. Não fica normalmente do lado do corretor, porem sabe fiscalizar e cobrar anuidade. Complicado esta nossa autarquia. Quanto ao caso em questão é natural que o corretor receba sua comissão, não tem nem o que pensar. Foi acertado de receber, portando que receba como autônomo. Afinal, quem intermediou a negociação? Que a justiça julgue sim a favor do corretor sempre.
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