Com a nova legislação, em vigor desde de janeiro de 2010, cresceram as possibilidades de medida liminar nas ações de despejo, dando maior rapidez no prazo
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A nova Lei das Locações, em vigor desde janeiro do ano passado, ainda tem provocado muitas dúvidas em locatários e inquilinos. As mudanças valem tanto para imóveis comerciais quanto para os residenciais e, entre as novidades, está o prazo de 15 dias para o inquilino deixar a residência em caso de despejo. Segunda a legislação atual, essa ordem de despejo deve ser resolvida em primeira instância na Justiça, dando maior rapidez à ação processual.
De acordo com o advogado e escritor Ramiro Becker (foto), autor do livro “Comentários à Lei das Locações”, aumentou-se o número de possibilidades de concessão de medida liminar nas ações de despejo. “O contrato de locação que não tem um fiador, por exemplo, e que o inquilino se torne inadimplente, o locador pode requerer uma medida liminar, fazendo com que ele não tenha tanto prejuízo como anteriormente”, explica. “O prazo que antes era de 30 dias passou a ser de 15 dias, depois da sentença”.
Ramiro Becker destaca que o dono do imóvel passou a ter mais garantias de pagamento do aluguel, o que pode diminuir o pedido por fiadores. “É comum o contrato ter um fiador, mas não é obrigatório. A partir do momento que o contrato não tem fiador, não tem caução, ou seja, não tem garantia, fica mais fácil do locador despejar por causa de inadimplência de aluguel”, afirma.
Se o inquilino quiser sair antes do término no contrato, o valor da indenização passa a ser proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato. “Se você tem um contrato de um ano e tem uma multa de três alugueis, se você quiser sair com seis meses, você vai pagar um aluguel e meio”, explica Becker.
A nova lei permite, ainda, que o proprietário entre em acordo com inquilino para que este arque com o IPTU. “Se tiver uma cláusula no contrato, dizendo que essa obrigação passa a ser do inquilino, ele é quem paga”, diz o advogado. Já as melhorias no imóvel – como construções de guaritas, contratação de segurança, reformas – são de responsabilidade do dono. “Essas despesas extra-ordinárias quem paga é o proprietário do imóvel, ou seja, não mudou nada com a nova lei”.
Segundo o especialista, a receptividade da nova legislação foi positiva. “Primeiro porque dá mais segurança ao locador, para ele firmar o contrato, em virtude da diminuição de prazo e das possibilidades de medidas liminares. Acredito que foi uma mudança extremamente positiva, em todos os aspectos, tanto materiais quanto processuais”, conclui Becker.
Fonte: Redação do pe360graus.com