Venda de imóvel de pai para filho. É possível?

A resposta é SIM, é possível.

No entanto, é necessário que se tenha a anuência expressa em contrato, dos outros filhos e do cônjuge do vendedor, caso o regime seja o da comunhão parcial ou universal de bens.

É o que dispõe o art. 496 do Código Civil, vejamos: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

Segundo a lei, sem a assinatura dos demais filhos e do companheiro, a venda pode ser ANULADA, e os outros descendentes podem ingressar com uma ação judicial pedindo a invalidação do negócio.

Mas e por que isto acontece? Ao exigir a anuência expressa dos descendentes e do cônjuge é possível evitar uma doação disfarçada em benefício de um dos filhos, evitando assim a desigualdade de direitos hereditários entre os filhos.

Ou seja, a legislação permite esta negociação, não a proibindo quando ela de fato for legítima, mas com a condição de que todos os herdeiros devem concordar expressamente com a venda.

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Suellenn Simas, advogada proprietária do escritório Simas e Hütner Advocacia. Especialista em direito imobiliário. Presta assessoria jurídica mensal para imobiliárias e corretores de todo o Brasil, conjuntamente com sua equipe de advogados com mais de 8 especialidades, todas ligadas diretamente ao Mercado Imobiliário.Autora: Suellenn Simas – Advogada proprietária do escritório Simas e Hütner Advocacia. Especialista em direito imobiliário. Presta assessoria jurídica mensal para imobiliárias e corretores de todo o Brasil, conjuntamente com sua equipe de advogados com mais de 8 especialidades, todas ligadas diretamente ao Mercado Imobiliário.

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