Publicidade Vantagens exclusivas para corretores de imóveis na Accounttech
Home Blog Curiosidades STJ amplia proteção de bem familiar em caso de penhora

STJ amplia proteção de bem familiar em caso de penhora

0
Seminário Mulheres no Mercado Imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão da segunda instância, e fixou o entendimento de que a impenhorabilidade do chamado bem de família pode atingir, simultaneamente, dois imóveis do devedor. No caso em questão, o imóvel onde o devedor mora com a esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.

O recurso especial julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que, por maioria, decidira que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com a sua família devidamente constituída.

O caso

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Logo depois, o homem defendeu a tese de que este imóvel era também impenhorável por se tratar, igualmente, de bem de família, já que nele residiam suas duas filhas e a mãe delas, com a qual não era oficialmente casado.Na primeira instância, a mãe das meninas acabou conseguindo suspender a penhora que incidia sobre o imóvel em que morava.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a “relação concubinária” do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.

Direito à moradia

Banner com informações sobre resgate de presentes e publicidade imobiliária

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue. Ao contrário, “surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles”.

O voto condutor foi do relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”. Mas que tal distinção não pode interferir num caso em que se discute a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas adulterinas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Por: Luiz Orlando Carneiro

Fonte: Jornal do Brasil

Deixe um comentário sobre esse assunto