Publicidade Vantagens exclusivas para corretores de imóveis na Accounttech
Home Blog Legislação Saiba como proceder em caso de desapropriação do seu imóvel

Saiba como proceder em caso de desapropriação do seu imóvel

0
Seminário Mulheres no Mercado Imobiliário

As desapropriações de imóveis pelo poder público são ações comuns durante a realização de grandes obras públicas. Os direitos dos expropriados que terão seus imóveis tomados pela Justiça, entretanto, costumam ser pouco divulgados.

O advogado especialista em desapropriações Lucas Souza, do escritório Pires & Gonçalves, esclarece as dúvidas mais comuns ligadas ao assunto, assim como os direitos e deveres dos expropriados.

É possível impedir a desapropriação de um imóvel? O morador do imóvel que será desapropriado pode recorrer na Justiça?

Não se pode impedir um processo de desapropriação. Uma vez publicado o Decreto e ajuizada a ação, caso não haja acordo entre o morador e o poder público (Ente Expropriante), àquele não cabe outra alternativa senão discutir o valor ofertado na Justiça.

Exceção à regra é o caso em que haja alguma irregularidade no Decreto, quando o expropriado poderá discutir sua validade ou, ainda como exceção, são os casos em que o Ente Expropriante publica o Decreto, mas fica inerte no prazo de cinco anos, quando caduca o Decreto. Se o morador tiver e comprovar os prejuízos sofridos, este poderá ajuizar uma ação indenizatória.

E se o proprietário do imóvel não concordar com a desapropriação, o que acontece?

Banner com informações sobre resgate de presentes e publicidade imobiliária

Não cabe ao morador discutir ou concordar, uma vez que o interesse particular não pode superar o interesse público – premissa maior de nossa Constituição Federal e justificadora da Desapropriação.

Então, ao expropriado cabe tomar as medidas legais cabíveis, ou seja, defender-se em ação de desapropriação ajuizada pelo poder público, para discutir tão somente o valor indenizatório.

O proprietário precisa contratar um advogado para fazer o acordo?

A assistência de um advogado não é obrigatória, todavia, é interessante e importante ao proprietário do imóvel estar bem assessorado, para que o acordo firmado possa ser o mais justo possível.

Como é feita a indenização? De que forma o valor do imóvel é avaliado?

Em ações de desapropriação, o juiz nomeia um perito, engenheiro capacitado e imparcial, que irá avaliar o imóvel levando em consideração dois aspectos mais importantes: as características físicas e específicas do imóvel que está sendo desapropriado e o valor real de mercado deste imóvel.

Às partes – Expropriante e Expropriado – é dada a possibilidade de nomear assistente técnico, o qual irá acompanhar o Perito nesta avaliação e auxiliá-lo para buscar o valor mais justo e condizente com a realidade imobiliária local.


Podem ser feitas obras no imóvel para elevar o valor da indenização?

Não, o imóvel, a partir do momento em que é publicado o Decreto, fica “congelado”, fora do mercado, ou seja, não pode ser vendido e, ainda que sejam erguidas construções para valorizar mais o imóvel, estas serão desconsideradas quando da avaliação pelo Perito do Juiz, caso não seja objeto de acordo extrajudicial.

Inclusive, a legislação cabível, o Decreto-Lei nº. 3.361/45, que regula as Desapropriações, dispõe expressamente sobre o não pagamento de indenização para construções realizadas no imóvel depois de publicado o Decreto.

O proprietário pode ser indenizado se não tiver a escritura do imóvel?

É necessário que o proprietário comprove, por meio de documentos (cessão de contrato, compromisso de compra e venda, dentre outros), que a cadeia dominial não deixa dúvidas que o expropriado é o proprietário do imóvel.

Podemos ter, como já tivemos casos aqui, em que o proprietário demonstrou, por meio de três contratos de compromisso de venda e compra, que ele era o proprietário do imóvel, e, recebeu a indenização correspondente, em decorrência da desapropriação.


Como é feito o pagamento da indenização? Em quanto tempo?

A regra geral, em processos judiciais, é o Ente Expropriante (poder público) que deposita a oferta inicial, ou seja, aquele valor que seu laudo administrativo, feito por empresa contratada pelo Poder Público, disse que vale o imóvel.

O juiz, então, nomeia um perito, que irá avaliar a área e, se houver diferença de valores, o poder público complementa o depósito inicial realizado. Esta primeira parte do processo demora menos de 6 meses, e o expropriado (morador) tem o direito de levantar (sacar) 80% de todos os depósitos realizados pela Expropriante a título de indenização pelo imóvel. Esta fase é relativamente rápida, especialmente se o Ente Expropriante pedir urgência no trâmite do processo, que segue até sentença e decisão final.

A diferença fica por conta da apuração final do valor indenizatório, depois do trânsito em julgado, ou seja, depois que não cabe mais nenhum recurso. Se for órgão público – Prefeitura, Estado ou Governo Federal -, há nova citação, com cópia de algumas peças principais do processo, quando, então, é formado o precatório, que entrará na ordem cronológica de pagamento de precatórios do órgão governamental e poderá ser pago, a depender do valor, em até 10 parcelas iguais, anuais e sucessivas.

Já quando se tratar de autarquia ou empresa público-privada, o pagamento é em parcela única e diretamente no processo de execução de eventual valor remanescente.

Como fica a questão do realojamento?

Neste caso, o Ente Expropriante providencia auxílio psicológico, bem como todo o transporte necessário para que o desapropriado possa levar seus bens (pertences pessoais, já que não é possível levar nada da casa, pois será computado quando da avaliação pelo Perito Judicial, das benfeitorias existentes) para outro local.

Normalmente, a imissão na posse – ato que tira do particular a posse do imóvel e a transfere para a expropriante – ocorre depois que expropriado já recebeu 80% do valor indenizatório, ou seja, quando já teve condições, mínimas ou não, de adquirir um novo imóvel.

Fonte: eBand

Deixe seu comentário