Dicas para obter a exclusividade na venda do imóvel

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Uma dica importante para o corretor de imóveis ter a exclusividade na venda do imóvel junto ao cliente é mostrar o seu histórico de vendas bem sucedidas com esse instrumento. Esse repertório de negociações diz muito sobre o trabalho do profissional e dá confiança ao cliente em deixar o imóvel com o corretor.

Por isso, em todas as vendas sempre mantenha contato com seus antigos clientes e faça um material de divulgação das vendas realizadas com a exclusividade.

Outra dica é dar todos os detalhes ao cliente de como será feita a venda. Por exemplo: em quais locais você divulgará o imóvel, qual perfil de cliente você irá buscar e qual será o trabalho que você empreenderá para atrair compradores. Por isso, o conhecimento sobre marketing e vendas é essencial para o corretor de imóveis.

Principais Cláusulas de um Contrato de Corretagem

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Para facilitar a vida do corretor, colocamos abaixo as cláusulas citadas na Resolução Cofeci 05/78 e que os principais contratos de corretagens contemplam. O profissional deve usar essas informações como guias na elaboração do contrato, podendo incluir mais itens se achar necessário.

Art. 1º – Toda e qualquer intermediação imobiliária será contratada, obrigatoriamente, por instrumento escrito que incluirá, dentre outros, os seguintes dados:

  1. a) – nome e qualificação das partes;
  2. b) – individualização e caracterização do objeto do contrato;
  3. c) – preço e condições de pagamento da alienação ou da locação;
  4. d) – dados do título de propriedade declarados pelo proprietário;
  5. e) – menção da exclusividade ou não;
  6. f) – remuneração do corretor e forma de pagamento;
  7. g) – prazo de validade do instrumento;
  8. h) – previsão de até 06 (seis) meses de subsistência da remuneração, depois de vencido o prazo previsto na alínea anterior, na hipótese de se efetivar a transação com pessoa indicada pelo profissional dentro do prazo de validade do instrumento;
  9. i) – autorização expressa para receber, ou não, sinal de negócio.

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 Art. 2º – O profissional ao término da vigência do Contrato de Intermediação Imobiliária, comunicará, comprovadamente, ao proprietário, por escrito, sob protocolo ou registro postal, os nomes dos candidatos e eventuais interessados na operação com os quais manteve entendimentos durante a vigência do instrumento, para assegurar os seus direitos previstos na alínea “f”, do artigo anterior.

Leia Também: Dicas para ampliar suas chances de negociação no estande de vendas.

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