Existem duas correntes de pensamentos em relação ao exato valor da cobrança da anuidade destinada aos sindicatos dos Corretores de Imóveis profissionais liberais. De um lado temos a Nota Técnica do MTE que apenas atualizou o valor de R$5,70 a.a. conforme a Lei vigente . E, neste aspecto, é notório que tal valor é irrisório para manter a entidade sindical para que possa desempenhar as suas funções, inclusive com decisões judiciais nesse mesmo sentido. Por outro lado, temos o sindicato, federações, confederação que estão interligadas e são beneficiadas por essa contribuição sindical estipularam um valor de R$217,00 a.a., o qual considerou justo para emitir boletos de cobrança ao Corretor de Imóveis.
O Corretor de Imóveis pode se perguntar: qual valor devo pagar?
Primeiramente devemos entender que o único valor com base legal para pagamento da referida contribuição são os R$5,70. Só os Tribunais Superiores poderão definir qual pensamento vai prevalecer.
Outro questionamento que surge: mas se a justiça decidir que o valor será R$217,00, o sindicato pode me cobrar a diferença dos anos anteriores?
A Lei não retroage para alcançar casos anteriores. Já a decisão judicial da Suprema Corte pode declarar o recolhimento inválido e determinar o valor certo a ser recolhido. Assim, só terá de fazer recolhimento da diferença dos anos anteriores se o(s) contribuinte(s) perderem em ação judicial. A sentença estabelece direitos entre as partes.
Exponho o meu pensamento particular: Eu recolho os R$5,70 anualmente, pois tenho amparo na Lei para isso. O que ficar decido posteriormente, terei que assumir as minhas responsabilidades como cidadão, como profissional e recolher o que for fixado pelas autoridades competentes.
Abraço do amigo, Corretor Rodrigo Barreto