Publicidade Vantagens exclusivas para corretores de imóveis na Accounttech
Home Blog Legislação Cobrança de corretagem para imóveis do MCMV só pode ser feita se...

Cobrança de corretagem para imóveis do MCMV só pode ser feita se estiver prevista em contrato

0
Rio de Janeiro - A presidenta Dilma Rouseff inaugura mil imóveis do programa Minha Casa Minha Vida nos condomínios Mikonos e Santorini, em Santa Cruz (Fernando Frazão/Agência Brasil)
Seminário Mulheres no Mercado Imobiliário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na quarta-feira (13/6) que, em negociações para compra de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, o valor da corretagem pode ser cobrado direto do comprador – desde que isso esteja previsto em contrato, o que em muitas cidades não vinha ocorrendo, como em Pelotas.

O julgamento ocorreu em um recurso repetitivo e vale para todos os processos do país sobre o tema, que haviam sido suspensos enquanto a controvérsia não era apreciada pelo STJ.

A decisão só não se aplica àqueles que se encaixem na primeira faixa salarial do programa.

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva, no sentido de que o custo da intermediação da compra seria repassado ao consumidor de qualquer maneira e, portanto, permitir o pagamento direto dá maior transparência à cobrança.

No caso concreto, a 2ª Seção do STJ deu provimento ao recurso especial interposto por uma construtora e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia decidido em favor do comprador do imóvel, estabelecendo que a taxa deveria ser paga ao corretor pela empresa responsável pela construção.

O julgamento foi retomado na quarta-feira (13) com o voto-vista do ministro Luís Felipe Salomão. O magistrado disse ver sentido nos argumentos do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, de que o pagamento direto pode dificultar o desenvolvimento do programa, mas usou como exemplo o caso em análise para defender sua posição.

Banner com informações sobre resgate de presentes e publicidade imobiliária

“O autor disse na inicial que teve de pagar R$ 4,5 mil que teoricamente seria relativo a um adiantamento do pagamento final, mas na verdade dizia respeito à taxa de intermediação. Se isso acontece, é bom que fique às claras a quem incumbe esse pagamento, até para que no custo final isso não seja repassado”, disse.

Desta forma, o STJ entendeu que o Tema 938 da Corte, que definiu ser válida cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem.

Tese contrária à cobrança

O relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, contrário à cobrança – e voto vencido – considera que a cobrança de corretagem é abusiva.

Para ele, a cobrança de comissão desvirtua a finalidade do programa, pois exige uma disponibilidade de recursos que não está prevista na lei que instituiu o Minha Casa, Minha Vida.

Uma exigência que, segundo ele, cria um custo não compatível com o programa.

A cobrança acaba se transformando num odioso critério de exclusão, pois famílias poderiam ser impedidas de se beneficiar do programa”, afirmou.

Não parece restar dúvida de que a transferência ao consumidor gera um resultado incompatível com os resultados desejados pelo Minha Casa, Minha Vida”.

Fonte: Amigos de Pelotas

Deixe seu comentário