Cobrança de corretagem para imóveis do MCMV só pode ser feita se estiver prevista em contrato

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Rio de Janeiro - A presidenta Dilma Rouseff inaugura mil imóveis do programa Minha Casa Minha Vida nos condomínios Mikonos e Santorini, em Santa Cruz (Fernando Frazão/Agência Brasil)
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na quarta-feira (13/6) que, em negociações para compra de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, o valor da corretagem pode ser cobrado direto do comprador – desde que isso esteja previsto em contrato, o que em muitas cidades não vinha ocorrendo, como em Pelotas.

O julgamento ocorreu em um recurso repetitivo e vale para todos os processos do país sobre o tema, que haviam sido suspensos enquanto a controvérsia não era apreciada pelo STJ.

A decisão só não se aplica àqueles que se encaixem na primeira faixa salarial do programa.

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva, no sentido de que o custo da intermediação da compra seria repassado ao consumidor de qualquer maneira e, portanto, permitir o pagamento direto dá maior transparência à cobrança.

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No caso concreto, a 2ª Seção do STJ deu provimento ao recurso especial interposto por uma construtora e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia decidido em favor do comprador do imóvel, estabelecendo que a taxa deveria ser paga ao corretor pela empresa responsável pela construção.

O julgamento foi retomado na quarta-feira (13) com o voto-vista do ministro Luís Felipe Salomão. O magistrado disse ver sentido nos argumentos do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, de que o pagamento direto pode dificultar o desenvolvimento do programa, mas usou como exemplo o caso em análise para defender sua posição.

“O autor disse na inicial que teve de pagar R$ 4,5 mil que teoricamente seria relativo a um adiantamento do pagamento final, mas na verdade dizia respeito à taxa de intermediação. Se isso acontece, é bom que fique às claras a quem incumbe esse pagamento, até para que no custo final isso não seja repassado”, disse.

Desta forma, o STJ entendeu que o Tema 938 da Corte, que definiu ser válida cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem.

Tese contrária à cobrança

O relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, contrário à cobrança – e voto vencido – considera que a cobrança de corretagem é abusiva.

Para ele, a cobrança de comissão desvirtua a finalidade do programa, pois exige uma disponibilidade de recursos que não está prevista na lei que instituiu o Minha Casa, Minha Vida.

Uma exigência que, segundo ele, cria um custo não compatível com o programa.

A cobrança acaba se transformando num odioso critério de exclusão, pois famílias poderiam ser impedidas de se beneficiar do programa”, afirmou.

Não parece restar dúvida de que a transferência ao consumidor gera um resultado incompatível com os resultados desejados pelo Minha Casa, Minha Vida”.

Fonte: Amigos de Pelotas

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