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Atraso na obra permite cancelar contrato de compra de imóvel na planta.

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Direito é válido na compra de imóvel na planta, que costuma ter um valor de aquisição abaixo, mas oferece também custos adicionais

Com a disponibilização de diversas modalidades de financiamento de imóveis e crédito ofertado pelo governo federal por meio dos bancos públicos Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, é cada vez mais comum a compra de imóveis ainda na planta, que costumam ter um valor de aquisição abaixo do que será pedido após a conclusão do empreendimento, mas em contrapartida oferecem também custos adicionais, como Taxa de Evolução da Obra.

“Comprar um imóvel na planta é comprar algo que ainda não existe. O comprador adquire a promessa de que a incorporadora construirá o seu sonho da casa própria e, para isto, deve pagar um valor para ajudar na evolução da obra”, explica o presidente da AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, Marco Aurélio Luz. De acordo com Tathiana Cromwell, diretora da mesma associação, durante a fase de construção, quando ainda se paga a taxa de evolução, o mutuário ainda não é o proprietário e, caso haja atrasos na entrega das chaves por parte da construtora do imóvel, o cliente pode exigir indenização por cada mês de atraso, já que contribuiu com a construção do empreendimento, e até mesmo romper o contrato de compra em função do descumprimento do prazo.

“Cabe o distrato do financiamento bancário, desde que o comprador ainda esteja pagando a taxa de evolução da obra. Porém, se o comprador já estiver pagando a parcela do imóvel, tendo a posse do mesmo, nada mais caberá”, explica a diretora. O presidente da entidade explica ainda que a questão envolvendo a demora na entrega do imóvel, além de gerar transtornos e até mesmo custos para o futuro proprietário que não pode se mudar conforme o planejado, faz com que novos valores sejam incorporados pelas construtoras ao imóvel e quem arca com isso é o próprio mutuário, sendo que a cobrança extra nem sequer será abatida do financiamento com o banco.

“Nesses casos, a construtora começa a usar recursos não previstos pelo banco, então é o mutuário que paga a diferença do valor investido a mais. E esse montante não é abatido do saldo devedor que continua a ser reajustado pelo INCC – Índice Nacional da Construção Civil”, explicou Marco Aurélio. Por fim, para evitar problemas futuros, ao firmar o Compromisso Particular de Compra e Venda o cliente e a construtora devem confirmar a presença no contrato da cláusula esclarecendo que o mutuário somente se torna proprietário do imóvel em questão após a quitação do débito na fase de construção, quando finalmente são entregues as chaves e se inicia o pagamento da dívida do financiamento.

Fonte: O Liberal

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