Você sabia que para anunciar publicamente um imóvel o Corretor de Imóveis ou a imobiliária deve ter a autorização de vendas por escrito e com cláusula de exclusividade? Muitos profissionais desconhecem totalmente essa determinação mas a exclusividade é obrigatória sim!
Segundo a Resolução 458/95* do Cofeci – Conselho Federal dos Corretores de Imóveis – no seu art. 1º determina que o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, só poderá anunciar publicamente o imóvel com contrato de exclusividade junto ao proprietário do imóvel. E o Corretor que não obedecer a resolução estará sujeito as sanções administrativas da Lei 6.530/78 que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis.
Dessa forma, deve o Corretor de Imóveis manter em sua posse o contrato de corretagem; com exclusividade de todos os imóveis que faça anúncios para fins de comprovar em eventual fiscalização.
Cabe ressaltar que anunciar publicamente um imóvel não está restrito ao jornal ou material impresso. É preciso observar a resolução do Cofeci. Em qualquer divulgação realizada, seja no próprio site particular do Corretor de Imóveis ou Imobiliária, seja em portais na internet, outdoors, etc.
Caso o Profissional realize o agenciamento sem contrato de exclusividade poderá ele ofertá-lo pessoalmente. Ao interessado ou dentro da sua empresa, sem expor ao público em geral o imóvel em questão.
Anunciar um imóvel, só com exclusividade!
Fato é que esta resolução existe há quase 20 anos. E sabemos que a exclusividade é tratada de forma diversa pelos quatro cantos do Brasil. Existem cidades onde a exclusividade é muito bem observada pelas imobiliárias e corretores locais; independentemente de resolução, mas existem outras cidades em que a obrigatoriedade da exclusividade é totalmente ignorada.
Então, o que podemos observar nos dias de hoje é uma fiscalização omissa por parte dos Creci’s em relação ao contrato de corretagem com exclusividade. Deixando essa responsabilidade para próprio mercado imobiliário local auto regulamentar-se.
Independente da resolução ou fiscalização, em qualquer cidade facilmente observamos uma casa ou apartamento com duas ou mais placas. Em alguns casos até é difícil enxergar o imóvel em função da quantidade de placas na sua fachada. Nestes casos, sabemos claramente que as placas não influenciam positivamente na agilidade da venda dos imóveis, muito pelo contrário, desvaloriza-os.
Nas suas considerações a resolução visou garantir ao cliente pretendente uma maior segurança na procura de imóveis; bem como acabar com a “confusão” no mercado causando insegurança e desconfiança.
Com certeza esta matéria está longe de ser pacífica. Alguns Conselhos Regionais já se manifestaram no sentido de apertar o cerco na fiscalização do contrato de corretagem com exclusividade. É bom então que o profissional adequar-se à nova realidade, pois sem dúvida é um benefício ao próprio corretor.
*Resolução 458/95:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do destaque do registro profissional em documentos e anúncios publicitários, e também sobre o número do registro ou da incorporação imobiliária”.
Art. 1° – Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.
Art. 2° – Dos anúncios e impressos constará o numero da inscrição de que fala o Artigo 4° da Lei n° 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido da letra “J” quando se tratar de pessoa jurídica.
Art. 3° – Nos anúncios de loteamentos e imóveis em condomínios colocar-se-á em destaque, também, o número do registro ou da incorporação no respectivo cartório imobiliário.
Art. 4° – Revogam-se expressamente as disposições contrárias, especialmente a Resolução-COFECI n° 216/86, entrando em vigor esta Resolução nesta data.
Autor: Everton Barth