IR 2011: especialista responde dúvida sobre imóveis

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Começou no dia 1º de março e vai até 29 de abril o prazo para entrega da declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) 2011. Veja abaixo a resposta do advogado tributarista Alexandre Naoki Nishioka, sócio do escritório Wald Associados Advogados.

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Gostaria de saber se uma pessoa que sempre foi isenta de IR, sempre atualizando o CPF através de declaração de isento e que tenha adquirido imóvel através de plano de casa popular e o mesmo não foi declarado em Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. O imóvel foi adquirido em 1975. A pessoa é solteira, sem dependentes com idade de 80 anos. Neste caso como deve proceder?

De acordo com a legislação, está obrigada a apresentar a declaração de ajuste anual a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

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a) recebeu rendimentos tributáveis  na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 22.487,25;

b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital  na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

e) relativamente à atividade rural:

(i) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 112.436,25;
(ii) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

f) teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2010, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; oug) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2010.

Se o contribuinte não se enquadrar em nenhuma das hipóteses acima, estará dispensado da entrega da declaração.

De qualquer forma, o contribuinte poderá declarar o imóvel, na ficha “bens e direitos”, informando os respectivos endereço e características, nome e CPF do vendedor e condições da compra, avaliando, em seguida, a necessidade e a conveniência de apresentar declarações retificadoras em relação aos últimos cinco anos.

Fonte: Da Redação Eband
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