De acordo com a lei n. 9.307/96, a cláusula arbitral em contratos de adesão só terá eficácia se o aderente concordar em instituir a arbitragem para resolução do conflito.
A utilização da cláusula arbitral nos contratos imobiliários de adesão gera muitas discussões. Há quem diga que este procedimento é ilegal, alegando tratar-se de uma armadilha contra o consumidor, especialmente o cidadão comum, a quem ficaria oneroso e inviável o procedimento arbitral.
De acordo o Art. 4º, da Lei n. 9.307/96, a cláusula compromissória, como também é chamada, é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Os defensores da cláusula arbitral nos contratos imobiliários combatem a tese da ilegalidade com a questão de aceitação pelo cliente. “O que ocorre é que a cláusula arbitral fica sujeita a uma condição suspensiva: só terá eficácia se o aderente aceitar posteriormente a arbitragem, ficando o proponente na dependência dessa aceitação futura”, ressalta pesquisa das acadêmicas de Direito, Vanessa Pinto de Souza, Cinthia Faleiros e Ana Flávia Andrade Alves e citada no blog do advogado especialista em Investimentos Estrangeiros no Brasil, Negócios Internacionais e Planejamento Tributário, Adler Martins.
Outros aspectos da Lei n. 9.307/96
Especialmente para os casos que envolvam relação de consumo e contrato de adesão, a lei exige formalidade distinta, com a instituição da cláusula compromissória por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto para a cláusula, conforme reforça o § 2º do Art. 4º.
“A norma visa proteger o consumidor, já que o fornecedor ou prestador de serviço deverá dar ênfase à cláusula compromissória, de forma a demonstrar a voluntariedade do aderente em com ela assentir”, afirma o especialista.
Fonte: Redação Redimob