
Isso porque uma das testemunhas ouvidas, que também trabalhou como corretor de imóveis autônomo, assegurou que o autor comparecia todos os dias ao trabalho, com exceção da folga semanal, e cumpria jornada, de acordo com o horário comercial da loja, o que, na visão da julgadora, deixa clara a habitualidade da prestação de serviços para a ré. Além disso, esse mesmo corretor confirmou a existência da pessoalidade na prestação de serviços, já que o reclamante não poderia se fazer substituir por outra pessoa, bem como da subordinação, pois os supostos autônomos sequer podiam negociar a comissão de corretagem. Também foi declarado pela testemunha que uma das poucas diferenças entre o empregado e o corretor autônomo é que a comissão daquele é menor. A bem da verdade é que a prova testemunhal bem elucidou o vínculo empregatício que havia entre as partes, concluiu. A juíza sentenciante lembrou que, no direito do trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, o que significa que os efeitos das relações de trabalho decorrem da forma como os serviços são realizados, pouco importando o nome que as partes lhes dão. Nesse contexto, a julgadora entendeu que estão preenchidos no caso os requisitos do artigo 3º da CLT e decidiu julgar procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada. A empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho e a pagar ao corretor as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. A ré apresentou recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau. (ED 0001738-47.2010.5.03.0007) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região