Segundo a vice-presidente administrativa do Secovi-CE e diretora da Espíndola Imobiliária, Bernadete Espíndola, quando o corretor for contratado pela construtora ou incorporadora, a advogada diz que a tabela de honorários de corretagem do Ceará define que deverá ser pago 4% para quem efetuar a venda e 1% para a pessoa contratada.
Bernadete também esclarece que, via de regra, o corretor de imóveis é um profissional autônomo, portanto, sem vínculo empregatício. “Contudo, para a comprovação do vínculo, se for o caso, deveria atender ao que dispõe o art. 3º da CLT.”
Pagamento da corretagem
Sobre a prática das construtoras e incorporadoras de atribuir ao comprador o pagamento da corretagem sem anuência prévia, a fim de cobrir uma despesa que lhes competem, a chamada “venda casada”, a advogada explica que essa atitude é abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. “O consumidor, portanto, não poderá ser obrigado a arcar com comissão de corretagem, mesmo que esteja previsto no contrato. Ressalta-se que o corretor de imóveis tem direito a sua comissão pelo serviço prestado, no entanto essa obrigação não pode ser jogada, muitas vezes de forma velada, ao comprador”. .
Fonte: O Povo