O casal planejou uma linda festa de casamento, comprou o apartamento dos sonhos, mas de repente o conto de fadas acabou e deixou como fruto do casamento dividas e bens a partilhar. Mas o que fazer se o imóvel ainda está financiado?
No ato do divórcio, divide-se tanto os bens quantos as dividas, tudo a depender do regime de bens do casal. Vamos falar então no caso do regime de bens mais comumente usado no Brasil: comunhão parcial de bens, nesse regime, a partir da união, tudo que for adquirido (lembre-se bens e dividas) é dividido meio a meio. Havendo o divórcio, isto não exime o pagamento do imóvel financiado, podendo o nome de ambos serem negativados (SPC / SERASA) e inclusive o imóvel ir a leilão.
Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Assim, havendo divórcio, os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados em igual proporção (50% para cada um), ainda que a contribuição financeira dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual.
Vamos as hipóteses:
Acordo: Havendo comum acordo, beleza! Muitas vezes um dos ex-cônjuges adota a parte do outro e assume as parcelas ainda a vencer. Cabe destacar que tal decisão deve ser formalizada através de um acordo extrajudicial por escritura publica ou na ação de divorcio perante o juiz. E não se esqueça de comunicar a instituição credora que a partir de então um dos cônjuges assumirá a divida. Lembre-se que haverá uma nova analise de credito, portanto quem assumir deve dar conta de pagar!Caso a parte não tenha condições financeiras, o financiamento continuará no nome de ambos, a responsabilidade é solidária!
Sem acordo: Se não tem acordo entre o casal a alternativa é ratear a divida, cada um assumirá o seu percentual e os encargos da responsabilidade do financiamento. Após a quitação, pode, caso queiram, vender o imóvel e dar a quota parte de cada um!
Agora atenção, mesmo que somente um cônjuge tenha pago todas as parcelas anteriores, a divisão do financiamento é metade-metade!
Ninguém quer o imóvel: E se nenhum dos dois queira assumir a divida e nem saber mais de ouvir falar do imóvel? o melhor a se fazer é colocar o imóvel a venda antes de quita-lo. Pode-se transferir o financiamento imobiliário para terceiros (sujeito a analise de credito, claro!) Ou também pode, como ultima opção, vender o imóvel em leilão publico. Sabendo dos encargos quais sejam: demora, valor do imóvel pode diminuir e não ser suficiente pra quitar o restante do valor do financiamento .
Lembrem-se, mesmo que o casamento, infelizmente, tenha acabado, achem a chave para uma melhor solução: o dialogo! Uma boa conversa sempre é a melhor saída!