O Divórcio e a Partilha de Imóvel Financiado

O casal planejou uma linda festa de  casamento, comprou o apartamento dos sonhos, mas de repente  o conto de fadas acabou e deixou como fruto do casamento dividas e bens a partilhar. Mas o que fazer se o imóvel ainda  está financiado?

No ato do divórcio, divide-se tanto os  bens quantos as dividas, tudo a depender do regime de bens do casal. Vamos falar então no caso do regime de bens mais comumente usado no Brasil: comunhão parcial de bens,  nesse regime,  a partir  da união, tudo que for adquirido (lembre-se bens e dividas) é dividido  meio a meio.  Havendo o divórcio, isto não exime o pagamento do imóvel financiado, podendo o nome de ambos serem negativados (SPC / SERASA) e  inclusive  o imóvel ir a leilão.

Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Assim, havendo divórcio, os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados em igual proporção (50% para cada um), ainda que a contribuição financeira dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual.

Vamos as hipóteses:

Acordo: Havendo comum acordo, beleza! Muitas vezes um dos  ex-cônjuges adota a parte do outro e assume as parcelas ainda a vencer. Cabe destacar que tal decisão deve ser formalizada através de um acordo extrajudicial por escritura publica ou na ação de divorcio perante o juiz. E não se esqueça de comunicar a instituição credora que a partir de então um dos cônjuges assumirá a divida. Lembre-se  que haverá uma nova analise de credito, portanto quem assumir deve dar conta de pagar!Caso a parte não tenha condições financeiras, o financiamento continuará no nome de ambos, a responsabilidade é solidária!

Sem acordo: Se não tem acordo entre o casal a  alternativa é  ratear a divida, cada um assumirá o seu percentual e os  encargos da responsabilidade do financiamento. Após a quitação, pode, caso queiram,  vender o imóvel  e dar a quota parte de cada um!

Agora atenção, mesmo  que somente um cônjuge tenha pago todas as parcelas anteriores, a divisão do financiamento é metade-metade!

Ninguém quer o imóvel: E se nenhum dos dois queira assumir a divida e nem saber mais de ouvir falar do imóvel? o melhor a se fazer é colocar o imóvel a venda antes de quita-lo. Pode-se  transferir o financiamento imobiliário para terceiros (sujeito a analise de credito, claro!) Ou também pode, como ultima opção, vender o imóvel em leilão publico. Sabendo dos encargos quais sejam: demora, valor do imóvel pode diminuir e não ser suficiente pra quitar o restante do valor do financiamento .

Lembrem-se,  mesmo que o casamento, infelizmente, tenha acabado, achem a chave para uma melhor solução: o dialogo! Uma boa conversa sempre é a melhor saída!

Deixe seu comentário