TRT-10 permite que imobiliárias tenham contratos diferentes com o mesmo corretor de imóveis

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho  da 10ª Região, por maioria, reconheceu, nesta quarta-feira (10/10), que empresas podem manter contratos de trabalho diferentes com o mesmo funcionário, seja ele celetista ou pessoa jurídica.

Assim, o colegiado absolveu uma imobiliária de Brasília de ter que pagar indenização de R$ 8 milhões a um de seus corretores de imóveis por supostamente não cumprir direitos trabalhistas. O empregado mantinha dois contratos com a empresa: um para a exercer a função de gerente comercial, via CLT, e outro como corretor, atuando como empresário – Pessoa Jurídica (PJ).

Segundo o relator, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior em cada caso, a evidência de elementos que possam gerar o reconhecimento do vínculo de emprego ou o desenvolvimento dessas atividades de forma autônoma.

“O corretor de imóveis por meio da empresa constituída prestou serviços de corretagem de imóveis a várias pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, tendo recebido as devidas comissões. O exercício regular da atividade empresarial não foi combatido por prova em sentido contrário, a qual pairou incólume nos autos, sem contraprova. Ou seja, o corretor mantinha uma atividade empresária paralela à relação de emprego havida entre as partes e que foi registrada na CTPS”, explicou.

Além disso,  o desembargador destacou que o fato de a conduta da empresa estar sendo investigada perante o Ministério Público do Trabalho para que se apure existência (ou não) de fraude mediante o fenômeno da “pejotização” não altera a conclusão do colegiado.

Na ocasião, ficou vencido o juiz Antonio Umberto de Souza Júnior. Os desembargadores Ribamar Lima Júnior, José Leone Cordeiro Leite e o juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior seguiram o entendimento do relator.

O caso

O corretor de imóveis pretendia que a sua atividade de empresário, pela qual recebia altos valores em comissões, fosse integrada ao salário recebido na empresa. “O funcionário não tinha a obrigação de cumprir um horário fixo em momento algum e também pôde manter sua atividade como trabalhador autônomo para terceiros. A contratante assume o vínculo existente na função de gerente comercial, mas nega qualquer tentativa de burlar a CLT”, explica o advogado da empresa, Tomaz Alves Nina, da Advocacia Maciel.

O corretor de imóveis prestava serviços à empresa como autônomo desde 2001, mas a atividade era exercida por meio de outra corretora. Em 2004, foi contratado, com Carteira de Trabalho assinada, para a função de gerente comercial. Em 2008, constituiu PJ para exercer a função de corretor de imóveis e receber comissões, ainda exercendo o trabalho não só para esta, mas para outras imobiliárias também.

RO 0001057-09.2015.5.10.0007

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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