Aumento da alíquota de ganhos de Capital na alienação de imóveis na pessoa física

O aumento da alíquota do ganho de capital na alienação de imóveis na pessoa física é mais um argumento da constituição da Holding Patrimonial para economia tributária na venda dos imóveis.

A Medida Provisória 692/2015 altera a Lei 8.981/1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

A partir de 2016, incidirão as seguintes alíquotas sobre o ganho de capital:

– 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;

– 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

– 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00;

– 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.

As novas alíquotas serão aplicadas também, a partir de 2016, ao ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do Ativo Não Circulante, exceto as tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Portanto, aplicam-se tais alíquotas nas vendas de bens efetuadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Já a carga tributária para a Administradora de Bens Imóveis Próprios na venda de um imóvel terá o custo tributário final de 5,93%, mais o adicional que se chegará a uma dizima periódica de aproximadamente 6,74% sobre o valor total da alienação, e não sobre o ganho de capital propriamente dito como na tributação da pessoa física.

Fonte: Holding Familiar

Deixe seu comentário